sábado, 15 de agosto de 2015

Lula tem sigilo bancário quebrado e vazado a Veja | Brasil 24/7

Lula tem sigilo bancário quebrado e vazado a Veja | Brasil 24/7

Um comentário:

  1. Até onde tenho conhecimento este é um crime gravíssimo em qualquer parte do mundo. É um crime de altíssima periculosidade para os agentes econômicos nacionais e internacionais. Este crime transforma os negócios no Brasil completamente inseguros. Não existe qualquer possibilidade deste tipo de crime ser acobertado pela liberdade de imprensa ou pela liberdade de expressão. É um crime contra o sistema financeiro nacional. E seria um crime gravíssimo mesmo que houvesse crime, coisa que não há e está dito pela própria revista que a origem dos recursos é uma prática internacional. A própria Constituição Federal foi violada, pois em seu Art. 192 expõe: “O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,..” expressa a importância para o Estado brasileira requerer através do Ministério Público e da Justiça uma ação enérgica para reparar e impedir que no futuro este crime volte a acontecer sem que o criminoso ou instituição criminosa seja punido duramente e tenha a certeza da impunidade, mesmo causando danos incalculáveis a sociedade e aos negócios. Esta mesma revista já causou individualmente sérios danos a imagem e a honra do Senador da República, Romário, possivelmente como forma de intimidação ao Congresso nacional e até agora o Ministério Público não agiu de forma exemplar, permitindo, por este motivo, que ela voltasse a cometer crime, agora atingindo a coletividade. Este Brasil não pode se tornar um país sem lei. Onde está o Estado Democrático de Direito para o MP, que por omissão e conluio com repórteres, como admitiu o presidente da Rede Globo em conversa com Senadores do governo, está desestruturando o Estado brasileiro? A ética e a moral devem ser causa pétrea de premissas das instituições responsáveis pela defesa destes princípios. Não pode perder a completa confiança dos cidadãos por acreditarem que haja omissão como regra do MP para seus próprios interesses políticos ou de Poder. Este crime não foi praticado contra um cidadão comum, que já exigiria a atuação do Ministério Público, mas contra um ex-presidente da República e que torna a questão ainda mais perigosa porque não havendo punição o crime será disseminado contra todos os demais cidadãos e empresas deste país. A revista comete o crime utilizando-se de uma falha da constituição que não prever punição, mas o STF é a instituição competente para garantir os direitos fundamentais do cidadão e do Estado, com base na interpretação da Constituição que é de sua atribuição exclusiva. Para isto, cabe ao MP fazer a denúncia e não ser omisso em um assunto tão grave a luz das regras internacionais. “A Constituição Federal de 1988 não prevê expressamente a obrigatoriedade de sigilo às informações bancárias das pessoas, dando espaço a dúvidas sobre a existência de uma proteção constitucional ao sigilo bancário e sobre a possibilidade de qualificá-lo como um direito fundamental, enquanto decorrência de valores como a privacidade e a intimidade. Trata-se de um tema, portanto, que envolve grande questionamento quanto à interpretação das garantias fundamentais. Ademais, os parâmetros da relativização do sigilo bancário (isto é, afastamento nos casos concretos) envolvem controvérsia: em que ocasião e em nome de que interesse pode ocorrer seu afastamento? Quais são os critérios e quem pode decretar a quebra do sigilo? O que ocorre com a quebra ilegal? O STF é o responsável, em última instância, pela análise dos preceitos constitucionais. Acórdãos citados: PET-QO 577; MS 21.729; MS 23.452; MS 23.851; ADI 1.570; RE 418.416; Inq 2.245; MS 22.801; PET 3.898; Inq 2.250; AC 33; InqAgR 2.593; RE 389.808. ...em torno dessa prerrogativa do Poder Judiciário, há um entendimento mais rígido, segundo o qual apenas ele poderia decretar o afastamento do sigilo bancário, ou quando muito, as CPIs (conservando o sigilo no geral)” - Gustavo Cesar.

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