Considerando-se as desordens (...) que a imprensa já causou (...), julgando-se o (...) progresso que o mal faz dia a dia, pode-se prever (...) que (...) não tardarão a (...) banir essa arte (...) dos seus Estados (...) - Rousseau. Com o tempo, uma imprensa cínica, mercenária, demagógica e corrupta formará um público (...) como ela mesma - Joseph Pulitzer. Chomsky diz que "A propaganda representa para a democracia, aquilo que o cassetete significa para um estado totalitário.”
quarta-feira, 5 de agosto de 2015
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Caso o Domínio do Fato chegue a Lula, significa que a tese do Golpe de Estado foi vitoriosa e não restaurar alternativa ao povo que não seja ir às ruas para retomar o poder dos golpistas. Militância e povo brasileiro que votou no Lula e sabe que a Teoria do Domínio do Fato foi deturpada pelo Poder Judiciário para prender seus alvos sem provas. A tese da Teoria do Domínio do Fato tal como foi elaborada pelo alemão Hans Welzel exige apresentação e confirmação de provas: A teoria do domínio defende que é o autor e, não mero partícipe, aquele que mesmo não tendo praticado diretamente a Infração penal, DECIDIU E ORDENOU a sua prática ao subordinado, que foi efetivamente o agente que praticou o crime diretamente em obediência ao superior. Esta tese foi criada na Alemanha para que pudesse punir pessoas incriminadas como partícipe porque estes não eram punidos. Mas a tese deixa claro que é preciso demonstrar, apresentando provas sobre a efetiva participação do partícipe. Esta prova não é considerada no Brasil pela justiça quando usa a Teoria do Domínio do Fato, alegando que basta os indícios para constatar a culpa, ou seja, que o mentor da infração não era mero partícipe. Esta tese não é do Domínio do Fato. Ela decorre da interpretação do pensamento de Cesare Beccaria (século XVIII) que diz: “As provas de um delito podem distinguir-se em provas perfeitas e provas imperfeitas. As provas perfeitas são as que demonstram positivamente que é impossível que o acusado seja inocente. As provas são imperfeitas quando não excluem a possibilidade da inocência do acusado”. “Uma única prova perfeita é suficiente para autorizar a condenação; se se quiser, porém, condenar sobre provas imperfeitas, como cada uma dessas provas não estabelece a impossibilidade da inocência do acusado, é preciso que sejam em número muito grande para valerem uma prova perfeita, isto é, para provarem todas juntas que é impossível que o acusado não seja culpado”. Esta tese opõe-se a aplicação da justiça porque na dúvida condenar alguém é injurioso, pondo qualquer cidadão submetido a vontade de um Juiz. E neste caso La Bruyère alerta para o fato de: “Um homem de toga na cidade, e o mesmo homem na corte, são dois homens. Voltando para casa, retoma seus hábitos, sua estatura, e sua cara, que ali deixara: então já não é mais nem tão embaraçado nem tão honesto”. A tese da condenação por suposição, fundamentada por um número muito grande de provas que possam valer por uma única prova que demonstre positivamente que é impossível que o acusado seja inocente, isto é, prove que ele é culpado poderia ser admissível se estivéssemos no século dezoito quando os métodos técnicos e científicos de obtenção de provas eram quase inexistentes e precários. No século vinte e um adotar a suposição para condenar alguém é ato de barbárie ou ato político de destruição do inimigo, como sugeria Maquiavel em seu manual de política. Vamos ao enfretamento contra este barbarismo. A nossa omissão servirá para construir um Estado policialesco e juridicamente totalitário. Neste caso, todos os cidadãos serão culpados perante a justiça até que prove o contrário. Corremos o risco de modelar uma justiça seletiva, onde o critério pode ser: Aos amigos o benefício da dúvida e aos inimigos os rigores da injustiça. Os denunciados, independente de provas, e os condenados seriam de escolha da polícia, promotor e juiz, como no caso dessa impunidade: https://t.co/oAJAGax0ER Deixaremos que enterrem o Estado Democrático de Direito, por omissão?
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