Considerando-se as desordens (...) que a imprensa já causou (...), julgando-se o (...) progresso que o mal faz dia a dia, pode-se prever (...) que (...) não tardarão a (...) banir essa arte (...) dos seus Estados (...) - Rousseau. Com o tempo, uma imprensa cínica, mercenária, demagógica e corrupta formará um público (...) como ela mesma - Joseph Pulitzer. Chomsky diz que "A propaganda representa para a democracia, aquilo que o cassetete significa para um estado totalitário.”
Só os idiotas e militantes podem acreditar que dinheiro de caixa 2 ou ilegal seja registrado; de modo que, seja um alvo fácil para as auditorias da Receita Federal identificar no futuro a origem e os responsáveis pelos crimes. O registro não existe por uma razão muito simples: “Caixa 2 é o caixa onde fica o dinheiro desviado, não contabilizado, e muito menos declarado aos órgãos de fiscalização responsáveis. O superfaturamento nas compras, o subfaturamento de vendas, a não contabilização das mercadorias vendidas e de parte dos produtos fabricados. A banalização do uso do caixa 2 como forma de burlar o grande número de impostos e taxas aos quais os brasileiros são submetidos, faz dessa prática um hábito em todos os âmbitos. Os pequenos comércios (açougues, mercados), sindicatos, prestadores de serviços (advogados, médicos, dentistas) e políticos em suas campanhas fazem uso, desse “jeitinho”, para escapar dos impostos. O caixa 2 é ainda utilizado pelo crime organizado, na lavagem de dinheiro. A não emissão de nota fiscal pelo estabelecimento comercial ou a emissão com valor menor ao valor real da venda são sinais da utilização do caixa 2. Porém, em nenhum outro segmento social do país o caixa 2 aparece mais do que no cenário político. A cada campanha política surgem escândalos relativos ao caixa 2 dos partidos políticos. As “doações” de empresários, (geralmente de dinheiro originado no caixa 2), não são inocentes, são na verdade subornos, que visam benefícios junto ao político com potencial de ser eleito. È, portanto, o ínicio de relações escusas que podem favorecer a uns e prejudicar a outros futuramente, como os favorecimentos nas licitações públicas, por exemplo. A prática do caixa 2 fez surgir novos personagens ao contexto nacional, como os doleiros e os laranjas. Os doleiros entram em cena quando o dinheiro proveniente do caixa 2 é enviado para o exterior, para um dos paraísos fiscais existentes. Já o laranja entra em cena quando o montante de origem ilícita não é enviada para o exterior. O laranja geralmente é uma pessoa simples, por vezes semianalfabeto, que empresta os documentos (RG, CPF) para a abertura de contas em bancos ou até de empresas fantasmas, nas quais o dinheiro possa ser depositado ou “investido”, de forma que possa ser movimentado sem ser rastreado pela Receita Federal. O laranja recebe um pequeno pagamento pelo empréstimo de seus documentos, sem fazer ideia de que esta sendo cúmplice de um crime.” - Thais Pacievitch. são “despesas e receitas de uma empresa não registradas oficialmente e, portanto, podem dar lugar a transações sem o respectivo pagamento de impostos. Além disso, como se trata de recursos não existentes oficialmente, podem dar lugar a usos irregulares e/ou ilícitos, geralmente utilizados para financiar campanhas eleitorais de políticos e obter dos mesmos favores governamentais. Os recursos que alimentam o caixa dois geralmente, mas não necessariamente, têm origem também em fontes irregulares e ilegais como, por exemplo, é o caso do narcotráfico” - Paulo Sandroni. Este crime, porém, não é de culpabilidade do Partido Político e políticos que recebem as doações de conformidade com a legislação. Somente no caso de ser do conhecimento de quem recebe ou ter a participação de quem recebe no processo de montagem do caixa 2 é que se configura crime do recebedor. “Caixa 2, a chamada omissão de receitas, quando o valor declarado é menor que o real, é crime de sonegação fiscal, conforme definido na Lei 8.137/1990: "Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” - Paulo Henrique Teixeira.
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