segunda-feira, 22 de junho de 2015

Dilma mantém 'pedaladas fiscais' em 2015 mesmo sob contestação do TCU - 22/06/2015 - Mercado - Folha de S.Paulo

Dilma mantém 'pedaladas fiscais' em 2015 mesmo sob contestação do TCU - 22/06/2015 - Mercado - Folha de S.Paulo

Um comentário:

  1. O TCU tem todo direito de contestar, criticar e multar. É o seu direito legal, depois de recomendar. No entanto não pode julgar porque não tem propriedade de juiz e não pode decidir porque não tem conhecimento de gestão. Os TCU precisam urgentemente de um órgão de supervisão porque essa discussão oculta os prejuízos causados a Administração Pública em razão de recomendações equivocadas feitas por Tribunais de Conta, tanto no que diz respeito as questões legais, como operacionais, financeiras e contábeis. Discursões sobre gestão pública não podem ser realizadas de forma emocional, afinal o que está em jogo não é apenas o dinheiro público ou a qualidade dos projetos. O trabalho das entidades públicas que os tribunais de contas fiscalizam e os próprios tribunais de contas que como objetivo proporcionar o bem-estar da sociedade e o funcionamento da máquina pública. Art. 71. DA Constituição Federal: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º – No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º – Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º – As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º – O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Embora alguns membros do TCU ajam como se fosse uma instituição independente, como se fosse um quarto poder da República não pode legalmente se conduzir assim mesmo que os seus motivos sejam nobres porque hes faltam os requisitos necessários para o andamento do serviço público e a aplicação das boas práticas governamentais. Não pode confundir o Julgar as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário com o julgar de ajuizar. Este é um ponto fundamental para a relevância e o entendimento da responsabilidade do Tribunal de Contas. Sem isto a desordem impera e os danos ao erário público ocorrem por indevidas sugestões e ações dos agentes de tribunais de conta. Prefeitos, governadores e presidentes não se queixam de ações dos tribunais de contas porque queiram simplesmente roubar o dinheiro público. Há razões que devem ser investigadas e analisadas para que possamos ter Tribunais de contas que ajudem na complexa atividade da gestão pública e de sua fiscalização com eficiência e eficácia. Não se está tratando de um governo, mas dos governos futuros do Estado brasileiro. A luta pelo poder político não pode direcionar as atividades e obrigações das instituições brasileiras. Governar e gerir um Estado não atividade para amadores ou profissionais individualizados e limitados em seus conhecimentos sobre os poderes: Executivo, Judiciário e Legislativo. O bom senso e o conhecimento de todos devem direcionar as autoridades, representantes e técnicos e não uma visão particular e encurtada de uma categoria. Como observou Rousseau: “Os usurpadores conduzem ou escolhem sempre esses tempos de perturbações para fazerem passar, graças ao espanto público, leis destruidoras que o povo não adotaria jamais em situação normal. A escolha do momento da instituição é um dos caracteres mais seguros pelos quais se pode distinguir a obra do legislador da obra do tirano”.

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