terça-feira, 1 de setembro de 2015

Ministro do TCU elogia orçamento de Dilma para 2016, mas não alivia "pedaladas" - Zero Hora

Ministro do TCU elogia orçamento de Dilma para 2016, mas não alivia "pedaladas" - Zero Hora

Um comentário:

  1. Um conselheiro de órgão de controle não pode se pronunciar pública e extraoficialmente sob pena de descumprir a obrigatoriedade do sigilo profissional e a guarda da ordem pública e do interesse social. Criar tumulto ou gerar discordância sobre políticas públicas não está entre as reponsabilidades de um conselheiro. Quebra-pau não se adequa ao funcionalismo público, nem integra os direitos e deveres Individuais e coletivos. “A manutenção do sigilo sobre os assuntos da repartição pública constitui, para o agente estatutário, um dever disciplinar. À vista disso, o descumprimento importa, em determinados casos a depender da gravidade da conduta, em punição do infrator nos moldes estatutários, a exemplo do contido na Lei n.º 8.112/90, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil da União, que prevê tipificações e sanções, para os casos de inobservância da salvaguarda dos assuntos do Estado. Esse dever se considera em sentido lato e em sentido estrito, de acordo com o objeto tutelado e, todavia, em que pese o controle rígido sobre os assuntos administrativos, não há confronto com a necessária publicidade dos atos administrativos, na medida em que, obedecidos os procedimentos oficiais para o conhecimento público, todos têm direito ao acesso de dados ou registros documentais administrativos. Nessa óptica, orienta-se a nova lei de acesso à informação, Lei n.º 12.527/2011, ao estipular que “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso” (art. 6.º, incisos I, II e III). O dever de sigilo em sentido lato corresponde ao que podemos denominar de dever de discrição ou de reserva, assim considerada a necessária atuação do agente de modo a não compartilhar de forma aleatória e desmedida, para o público em geral ou para servidores desprovidos de atribuições relacionadas, os atos ou fatos da repartição em que exerce suas funções. À vista do acima aludido, podemos concluir que o dever de sigilo em sentido lato consubstancia-se o dever de discrição ou de reserva, cuja inobservância atrai a incidência dos preceitos do art. 116, VIII, da Lei n.º 8.112/90, ao passo que o dever de sigilo em sentido estrito reporta-se, na essência, ao dever de segredo, tipificado no art. 132, IX do diploma estatutário geral federal. O dever de discrição, em regra geral, não possui conotação penal criminal referente à tutela do sigilo. Algumas infrações disciplinares podem também representar ilícitos civis e penais, concretizando a independência das instâncias desses ramos do Direito, fazendo com que o agente infrator possa vir a ser responsabilizado nessas searas, sem, contudo, constituir bis in idem. O Código Penal traz a previsão do delito de “violação de sigilo funcional”, em seu art. 325, constituindo este em crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público” - Sandro Lúcio Dezan - Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais - Delegado de Polícia Federal, Coordenador da Escola Superior de Polícia do Departamento de Polícia Federal. Professor Universitário. Uma autoridade pública não pode, pelo fato de corromper a ética, abusar do se u poder em prejuízo do Estado, do governo e da sociedade e, portanto, em defesa de interesses particulares. É fundamental que se ponha ordem nas instituições do Estado e para os seus representantes legais.

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