Considerando-se as desordens (...) que a imprensa já causou (...), julgando-se o (...) progresso que o mal faz dia a dia, pode-se prever (...) que (...) não tardarão a (...) banir essa arte (...) dos seus Estados (...) - Rousseau. Com o tempo, uma imprensa cínica, mercenária, demagógica e corrupta formará um público (...) como ela mesma - Joseph Pulitzer. Chomsky diz que "A propaganda representa para a democracia, aquilo que o cassetete significa para um estado totalitário.”
quinta-feira, 24 de abril de 2014
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Está-se querendo, mais uma vez, enganar o povo brasileiro. É natural e um direito em qualquer democracia que mesmo um juiz ou um ministro de tribunal superior possa ter preferência partidária. Mas, isto não pode ser argumento para iludir o cidadão. O STF pode, porque tem este direito, garantir o cumprimento da Constituição, no entanto, não pode interferir nos processos internos dos demais poderes da republica. Dito isto, fica claro que o STF poderia determinar que a CPI fosse instalada conforme as regras constitucionais, mas não tem o direito nem o poder de determinar o Modus operandi do seu funcionamento. Portanto, os processos e procedimentos de uma CPI estão restritos as decisões do Congresso Nacional. Se a CPI deve ser ampla ou restrita não cabe à minoria determinar e, muito menos, ao STF. Esta é uma decisão democrática e, portanto, da maioria. O que não se pode admitir é que a minoria não tenha o direito de investigar o governo, mas a maioria não pode ser impedida de fazer as investigações que julgar necessárias em quaisquer que seja a Comissão ou CPI, pois é para isto que elas existem. Admitir que a minoria parlamentar pudesse determinar as regras do Congresso seria aceitar a corruptela do processo democrático ou um desvio de conduta parlamentar. Constituição Federal: Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato, determinado, e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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