Considerando-se as desordens (...) que a imprensa já causou (...), julgando-se o (...) progresso que o mal faz dia a dia, pode-se prever (...) que (...) não tardarão a (...) banir essa arte (...) dos seus Estados (...) - Rousseau. Com o tempo, uma imprensa cínica, mercenária, demagógica e corrupta formará um público (...) como ela mesma - Joseph Pulitzer. Chomsky diz que "A propaganda representa para a democracia, aquilo que o cassetete significa para um estado totalitário.”
Senhores. É muita presunção de um órgão técnica e legalmente ignorante em Ciências Econômicas e em negócios, que deveria ter o dever e a humildade de fazer consulta aos órgãos legais e tecnicamente habilitados em economia, para falar oficialmente sobre tal assunto, respeitando a Lei e cumprindo-a como é de sua obrigação, venha à público supor que profissionais do governo e demais economistas, que defendem o acordo de leniência por consciência profissional e respeito ético, sejam censuráveis ou inconvenientes e incompetentes para julgar o que é certo ou errado em relação aos temas econômicos e sociais. É no mínimo arrogante esta atitude, quando parte de um órgão que deveria zelar pelo cumprimento da lei, da ordem e da moral. Direito econômico não é suficiente para fazer julgamento econômico ou sobre Ciências Econômicas e, muito menos, as avaliações internacionais de cunho geral, por ser cada economia uma realidade própria do país e da sua sociedade porque os costumes e práticas econômicas são distintos por mais que adotem as mesmas regras científicas. Só os profissionais qualificados e habilitados por região e país podem estabelecer como, porque e quando utilizar os princípios econômicos em determinada economia. O que o MPF demonstra com esta nota é que desconhece o que é Ciências Econômicas e por esta razão comete grosserias deste nível, capaz de envergonhar o mais simples profissional que respeite a ética e considere os direitos constitucionais das categorias profissionais e das instituições. São nestas ocasiões que o profissional sério tem vergonha de ser fazer parte de uma nação de analfabetos funcionais. Não vou perder tempo para descrever a importância econômica e social de um acordo de leniência, neste caso, para a economia brasileira porque para os ignorantes e despreparados profissionalmente a melhor resposta é o silêncio, mas sugiro que os servidores sem preparo leiam pelo menos o livro de Celso Furtado: Formação Econômica do Brasil, para entenderem o grau da sua estupidez. Na condição de economista me sinto ofendido e exijo respeito e tenho certeza que todos os profissionais de economia, habilitados e qualificados em Ciências Econômicas, também exigem consideração e deferência do MPF, quando se referirem a assuntos oficiais que diz respeito à profissão do economista. A defesa do conhecimento, do direito e da lei não implica em desonestidade ou no estímulo ao crime. O MPF não está acima das leis para descumprir os direitos constitucionais garantidos aos profissionais, como honra e dignidade, especialmente no que diz respeito ao inciso XIII do Art. 5º (TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, da Constituição Federal do Brasil, que determina: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O Congresso Nacional é a instituição legalmente estabelecida para decidir em nome do cidadão, com base na elaboração e aprovação de leis se algo é ou não prejudicial ao interesse público, cabendo ao MPF limitar-se ao que está nos Códigos e na Constituição. O TCU, com ou a não leniência do MPF, ou qualquer outra instituição brasileira, não pode desrespeitar as leis brasileiras sem cometer crime, portanto jamais o MPF deveria ter pedido ao TCU para impedir que a CGU cumprisse a lei, fechando acordos de leniência, quando a Lei brasileira garante este direito. Isto é no mínimo uma tentativa de desrespeito ou burla a lei. Por fim, esperamos que o MPF e seus membros respeitem a Constituição e cumpram rigorosamente as Leis brasileiras, limitando-se ao seu campo profissional e que o Congresso Nacional faça valer os princípios e normas constitucionais, também, para o MPF. O MPF não pode esquecer os Arts. 127 e 129 da Constituição.
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