Considerando-se as desordens (...) que a imprensa já causou (...), julgando-se o (...) progresso que o mal faz dia a dia, pode-se prever (...) que (...) não tardarão a (...) banir essa arte (...) dos seus Estados (...) - Rousseau. Com o tempo, uma imprensa cínica, mercenária, demagógica e corrupta formará um público (...) como ela mesma - Joseph Pulitzer. Chomsky diz que "A propaganda representa para a democracia, aquilo que o cassetete significa para um estado totalitário.”
É necessário que se faça urgentemente reciclagem na capacitação de funcionário ou empregado responsável por fiscalização. Há uma falta de capacitação e treinamento que elevam os custos dos projetos e não permitem um gerenciamento apropriado. Reter pagamento não é uma prática compatível com as boas práticas no gerenciamento de projetos e muito menos na aplicação de penalidades. O correto seria evitar os desvios por meio de um gerenciamento profissional e uma fiscalização competente e se mesmo assim ocorrer irregularidade que se encaminhe ao Ministério Público para as devidas providências. Reter pagamento tem como consequência a paralização do projeto e consequentemente uma elevação dos seus custos que podem ser maior do que os desvios e a inviabilização do projeto. É no mínimo uma estupidez porque para corrigir um delito se provoca um ainda maior em razão da elevação dos custos e, portanto, da iniquidade. Para cumprir com as funções que a lei determina, bastaria ao fiscal, auditor ou instituição cumprir a Lei, como por exemplo: § 4º do Art. 37. Da Constituição Federal. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A fiscalização com diz MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro: é procedimento empregado para constatação do material utilizado e do trabalho realizado por meio do fiscal, que pode utilizar-se de testes, provas de carga, experiências de produção, de funcionamento e tudo o mais que se relacionar com a perfeição da obra, do serviço ou do fornecimento. Atuação que assegura a perfeita execução do contrato, ou seja, a exata correspondência dos trabalhos com o projeto ou com as exigências previamente estabelecidas pela Administração, tanto nos seus aspectos técnicos, quanto nos prazos; e, que, por isso, deve pautar-se. Sendo bem executada dificilmente possibilita desvios. Uma intervenção só se justifica em caso de prejuízo para o serviço público, como diz H. L. Meirelles - ação pela qual a Contratante assume a execução do objeto contratado. Fato que se justifica quando o contratado se revela incapaz de dar fiel cumprimento ao contrato ou existe iminência de efetiva paralisação dos trabalhos, com prejuízos potenciais ou reais para o serviço público. Um erro não pode ser motivo de justificativa para outro erro e prejuízo à sociedade e ao serviço público. No caso de prejuízo ao serviço publico o servidor deve ser o primeiro penalizado, como explica H. L. Meirelles - medida auto-executória de que se vale a Administração quando verifica a inadimplência do contratado na realização do objeto do contrato, no atendimento dos prazos ou no cumprimento de qualquer outra obrigação a seu encargo. É uma ação relevante, porque a omissão na aplicação das punições contratuais acarreta responsabilidade para a autoridade omissa; haja vista, não ser lícito ao administrador público renunciar, sem justificativa, aos direitos do Poder Público. Prejudicar o serviço público e a sociedade em nome da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência é desvirtuar os objetivos da lei, utilizando-se de sofisma para manutenção do status quo.
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