Considerando-se as desordens (...) que a imprensa já causou (...), julgando-se o (...) progresso que o mal faz dia a dia, pode-se prever (...) que (...) não tardarão a (...) banir essa arte (...) dos seus Estados (...) - Rousseau. Com o tempo, uma imprensa cínica, mercenária, demagógica e corrupta formará um público (...) como ela mesma - Joseph Pulitzer. Chomsky diz que "A propaganda representa para a democracia, aquilo que o cassetete significa para um estado totalitário.”
sábado, 30 de janeiro de 2016
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Este texto revela que o Estado brasileiro perdeu completamente a estabilidade e a tranquilidade. É um potencial estado de guerra civil, porque o Estado foi completamente destruído por falta de uma estrutura institucional correta, virtuosa e responsável. Vejamos o gravíssimo estado em que nos encontramos. Um Estado é constituído de três poderes. A estrutura de Três Poderes foi consagrada pelo pensador francês Montesquieu. Essa composição está fundamentada na obra Política do filósofo Aristóteles e na obra publicada por John Locke ‘Segundo Tratado do Governo Civil’. O Estado brasileiro é constituído por Poderes independentes, mas unidos e harmônicos, pelo artigo 2º da nossa Constituição Federal. O Poder Judiciário é constitucionalmente o Poder que avaliza a independência dos três poderes do Estado, garantindo o sistema de freios e contrapesos para equilibrar a ação dos três poderes. Na falta de uma atuação efetiva desta função do Poder Judiciário, o Estado brasileiro arruinou-se. Porque, em vez do Judiciário ter assegurado a aplicação do sistema de freios e contrapesos provocou, por omissão ou falha, o aparecimento inconstitucional, pois não existe princípio ou regra constitucional que legitime e legalize o que atualmente chama-se no Brasil de um quarto poder, exercido pelo Ministério Público, responsabilizando-se pelo direcionamento na defesa dos direitos fundamentais e na fiscalização dos Poderes Públicos, supostamente buscando garantir a eficiência do sistema de freios e contrapesos, quando esta função é constitucionalmente de responsabilidade do Poder Judiciário. Ao Ministério público a Constituição Federal reserva, conforme o Art. 127, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Quando o Ministério Público de um Estado federado utiliza-se da estrutura desse estado, no presente caso o do Estado de São Paulo, para de forma isolada, aparentemente sem inquérito policial, e assim de forma arbitraria “investigar” suposições e tentar incriminar um ex-presidente da República, filiado e militante de partido político contrário ao partido que está no governa do Estado de São Paulo expõem que não existem mais limites institucionais para a sobrevivência equilibrada entre os partidos e governos em questão. Tudo isto, com o agravante do partido que governo o Estado de São Paulo encontrar-se em luta aberta ou guerra declarada para impedir o funcionamento do partido do ex-presidente, que representa uma parcela significativa dos cidadãos brasileiros. Uma ação agressiva contra a democracia e seus representados. Fato este, que só poderá ser revertido caso esta ação despropositada e intempestiva, disforme e inexplicável resulte em fatos que comprovem as insinuações e suposições do Ministério público do Estado de São Paulo e, por correspondência harmônica, do seu governo. A luta política não deveria ter chegado a este nível de autodestruição do Estado brasileiro, caso as acusações se revelem perseguições políticas contra um militante e adversário político ao governo do Estado de São Paulo. Não existe explicação, só resta apresentar fatos que comprovem a retidão de todo esses procedimento político e supostamente legal.
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