Considerando-se as desordens (...) que a imprensa já causou (...), julgando-se o (...) progresso que o mal faz dia a dia, pode-se prever (...) que (...) não tardarão a (...) banir essa arte (...) dos seus Estados (...) - Rousseau. Com o tempo, uma imprensa cínica, mercenária, demagógica e corrupta formará um público (...) como ela mesma - Joseph Pulitzer. Chomsky diz que "A propaganda representa para a democracia, aquilo que o cassetete significa para um estado totalitário.”
segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
No Brasil não é crime não denunciar um crime. É assim que se perpetua a criminalidade. A denúncia pode ser e quase sempre é seletiva, portanto o crime é sempre uma ação relativa. A denúncia sempre vai depender da interpretação dada pelos denunciantes, investigadores, promotores e juízes: LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. "Art. 6º - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção". Art. 38. Qualquer pessoa do povo poderá e todo servidor público deverá informar às autoridades competentes sobre infrações à norma de congelamento de preços e prática de sonegação de produtos, em qualquer parte do território nacional. Código de Processo Penal: Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. “Lei nº. 8.112, de 11/12/90 - Art. 116. São deveres do servidor: (...)VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.”
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