Considerando-se as desordens (...) que a imprensa já causou (...), julgando-se o (...) progresso que o mal faz dia a dia, pode-se prever (...) que (...) não tardarão a (...) banir essa arte (...) dos seus Estados (...) - Rousseau. Com o tempo, uma imprensa cínica, mercenária, demagógica e corrupta formará um público (...) como ela mesma - Joseph Pulitzer. Chomsky diz que "A propaganda representa para a democracia, aquilo que o cassetete significa para um estado totalitário.”
Aníbal defendeu a decisão. “É uma temeridade leiloar uma usina sem licitar também as eclusas e tudo o que diz respeito à navegação”. Energia e navegação são coisas distintas. Logo, o governo não pode obrigar a empresa privada a adquiri concessão de serviços mediante venda casada. A venda casada é proibida para o mercado, porque o governo teria direito a este privilégio. Ideias como esta só podem sair da cabeça de brasileiros liberais às avessas e dos doutos profissionais da mídia brasileira. A ignorância e analfabetismo funcional no Brasil estarrece qualquer ser, mesmo que possua apenas um ou dois neurônios no cérebro. Venda Casada é a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. (Neste caso, o governo é o fornecedor.) Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra. No que diz respeito ao exercício proibido de venda casada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico, ligada ao Ministério da Fazenda, corrobora tal conceito: “Prática comercial que consiste em vender determinado produto ou serviço somente se o comprador estiver disposto a adquirir outro produto ou serviço da mesma empresa. Em geral, o primeiro produto é algo sem similar no mercado, enquanto o segundo é um produto com numerosos concorrentes, de igual, ou melhor, qualidade. Dessa forma, a empresa consegue estender o monopólio (existente em relação ao primeiro produto) a um produto com vários similares. A mesma prática pode ser adotada na venda de produtos com grande procura, condicionada à venda de outros de demanda inferior” O Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, esclarece de forma inequívoca: “Art. 39 - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas - Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”“. Geraldo Magela Alves explica tal preceito legal: “Quer-se evitar que o consumidor, para ter acesso ao produto ou serviço que efetivamente deseja, tenha de arcar com o ônus de adquirir outro, não de sua eleição, mas imposto pelo fornecedor como condição à usufruição do desejado” (Portal Âmbito Jurídico). O procedimento de autoridades no Brasil, muitas vezes, continua o mesmo daquele praticado na antiga República das Bananas: só há crime quando a lei é desrespeitada ou descumprida pelo cidadão comum. Assim sendo, as autoridades estão acima das leis.
ResponderExcluir