terça-feira, 21 de agosto de 2018

STF e Dodge têm consenso sobre Tratados da ONU acima da lei brasileira | Brasil 247

STF e Dodge têm consenso sobre Tratados da ONU acima da lei brasileira | Brasil 247: A socióloga Thais S. Moya, colunista do 247, demonstra em artigo especial como o caráter supralegal (acima da lei nacional) dos tratados internacionais aos quais o Brasil aderiu é um consenso no STF e na Procuradoria Geral da República, com um sem-número de decisões ao longo dos últimos anos

Um comentário:

  1. Não pode haver discussão sobre isso. É direito Líquido e Certo. É para isso que a ONU foi criada e existe. Certo ou errado os tratados internacionais tem força de Lei, que está acima das leis nacionais. ‘Conforme artigo 2º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969. Tratado significa acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. O conceito, portanto, envolve um acordo de vontades, a necessidade de as partes serem todas sujeitos de Direito Internacional e agirem nessa qualidade, regulamentação pelo Direito Internacional, produção de efeitos com relevância nas relações internacionais (sejam estritos efeitos nessas relações, sejam efeitos nas ordens internas das partes). Assume também as seguintes denominações: tratados, acordos, convenções, ajustes, pactos, ligas, estatuto, protocolo, ou outras formas. A Constituição Federal de 1988 utiliza as expressões: “tratados internacionais”, “tratados”, “acordos firmados pela União”, “atos internacionais”. - Fundamentação: Artigos 5º, § 2º, 49, inciso I, 84, inciso VIII, 102, inciso III, alínea “b” e 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal - Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969. Art. 5 o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (EC n o 45/2004) - § 2 o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. - § 3 OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE FOREM APROVADOS, EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, EM DOIS TURNOS, POR TRÊS QUINTOS DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS, SERÃO EQUIVALENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (EC n o 19/98) - I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (EC n o 23/99 e EC n o 32/2001) - VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (EC n o 3/93, EC n o 22/99, EC n o 23/99 e EC n o 45/2004) - b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (EC n o 22/99, EC n o 23/99 e EC n o 45/2004) - III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (EC n o 45/2004) - V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; § 5 o Nas hipóteses de grave violação de direitos Humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
    Nem mesmo os golpistas podem negar o que está escrito, mesmo que violem a Constituição.

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