A Constituição de 1934 foi a primeira a fazer referência expressa às relações entre propriedade e função social (Direito-dever de propriedade), em seu at. 113, 17.Essa é uma tradição constitucional.
“Todo indivíduo tem a obrigação de cumprir na sociedade uma certa função, na razão direta do lugar que nela ocupa. Ora, o detentor da riqueza, pelo próprio fato de deter a riqueza, pode cumprir uma certa missão que só ele pode cumprir. Somente ele pode aumentar a riqueza geral, assegurar a satisfação das necessidades gerais, fazendo valer o capital que detém. Está, em consequência, socialmente obrigado a cumprir esta missão e só será socialmente protegido se cumpri-la e na medida em que o fizer. A propriedade não é mais o direito subjetivo do proprietário; é a função social do detentor da riqueza.” - Léon Duguit, emLes transformations générales du droit privé depuis le Code Napoleón.
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