Considerando-se as desordens (...) que a imprensa já causou (...), julgando-se o (...) progresso que o mal faz dia a dia, pode-se prever (...) que (...) não tardarão a (...) banir essa arte (...) dos seus Estados (...) - Rousseau. Com o tempo, uma imprensa cínica, mercenária, demagógica e corrupta formará um público (...) como ela mesma - Joseph Pulitzer. Chomsky diz que "A propaganda representa para a democracia, aquilo que o cassetete significa para um estado totalitário.”
Não precisa ser advogado ou doutor em direito para constatar que os procuradores e o Moro só têm como elementos para uma decisão jurídica a delação de criminosos (delatio, ou seja, dedurar, alcaguetar, atribuir a outrem culpa ou dolo em certo tipo de conduta ilícita, com sua participação no evento), isto é, nem mesmo testemunho eles conseguiram, ou seja, uma pessoa para falar algo sobre determinado acontecimento verídico religioso ou não, mesmo que fosse um testemunho falso para contar um fato não acontecido e jurar de pé junto que era verdade). Tudo que conseguiram foi prova cujo valor ou efeito é classificada como “não plena (imperfeita ou incompleta): provas que apenas conduz à uma probabilidade da ocorrência, não sendo suficiente para a comprovação do fato. A atividade probatória tem por escopo levar o juiz à um estado de certeza da decisão que irá tomar. Através da certeza, é que o julgador irá, por meio da aplicação valorativa da prova, embasar a condenação ou absolvição por ele empregada (art.386, I, III ou V, CPP) - Giselle Cristina Lopes da Silva. Esta conduta jurídica não chega a ser sequer uma competente guerra político-jurídica contra um adversário ideológico. E o cidadão comum perde a confiança no sustentáculo da democracia que é o Poder Judiciário.
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