quinta-feira, 27 de abril de 2017

STF decide que poder público deve cortar salários de servidores grevistas

STF decide que poder público deve cortar salários de servidores grevistas

Um comentário:

  1. O STF parece ignorar ou querer ignorar que o setor público é quem mais desrespeita a lei porque fica impune por apresentar justificativa e argumento aparentemente lógico. Por exemplo, A revisão geral anual da remuneração dos servidores é frequentemente desrespeitada pelo poder público sob a alegação de falta de recurso orçamentário. É uma justificativa ridícula quando se observa que o orçamento é um planejamento público estabelecido de forma anual e plurianual, não se justificando o não cumprimento da Lei uma vez que outras despesas não impostas pela lei são cumpridas regularmente, mediante suplemento orçamentário e outros expedientes, especialmente quando as despesas são decorrentes de interesses dos altos escalões do serviço público. Mas é uma justificativa aceita e inquestionável pelo poder judiciário, mesmo quando se sabe que os recursos já estavam previstos e nada aconteceu para alterá-lo de forma significativa. Nenhuma auditoria é solicitada pela justiça para aceitação da justificativa, embora o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal determine que: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 (O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os Secretários Estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI) somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica observada a iniciativa privativa em cada caso, ASSEGURADA REVISÃO GERAL ANUAL, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Da mesma forma, ocorre o desrespeito em relação aos Incisos XI e XII desse mesmo artigo. Verifica-se o mesmo descumprimento da lei no que diz respeito ao Inciso IV do Art.. 7º da Constituição que estabelece: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. E assim por diante. Diante de um Estado recorrente no não cumprimento das leis como pode exercer essa opressão para negar o direito do trabalhador público requerer seus direitos. Seria admissível se as greves fossem realizadas para reivindicar vantagens, mas em sua quase totalidade as greves são deflagradas para reivindicar os direitos já consagrados e, que por isso, poderiam ser cumpridos sem necessidade de medidas extremas como uma greve. Que país complicado é esse Brasil! O próprio ministro do STF, Marco Aurélio Mello, já disse que reajuste da inflação é direito constitucional em analise do Recurso Extraordinário (RE) dos servidores públicos de São Paulo, onde eles pediam indenização por não terem recebido revisão geral anual em seus vencimentos (reajuste inflacionário). Segundo Mello, “os autores do recurso não buscavam nenhuma forma de ganhar aumentos; buscam, apenas, a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico, de um comando constitucional, pelo Estado de São Paulo, explicou. Um fato como esse não deveria requerer discussão e, muito menos, uma greve para que o direito seja reivindicado. Mas, no Brasil o trabalhador tem de brigar pelo simples cumprimento da lei para que o seu direito seja reconhecido. E ainda reclamam da greve. Seria hilário se não fosse trágico.

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