Considerando-se as desordens (...) que a imprensa já causou (...), julgando-se o (...) progresso que o mal faz dia a dia, pode-se prever (...) que (...) não tardarão a (...) banir essa arte (...) dos seus Estados (...) - Rousseau. Com o tempo, uma imprensa cínica, mercenária, demagógica e corrupta formará um público (...) como ela mesma - Joseph Pulitzer. Chomsky diz que "A propaganda representa para a democracia, aquilo que o cassetete significa para um estado totalitário.”
sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Zarattini diz que Moro subfaturou compra de imóvel e pede investigação | Brasil 24/7
Zarattini diz que Moro subfaturou compra de imóvel e pede investigação | Brasil 24/7: Começa a pegar fogo o polêmico auxílio-moradia recebido pelo juiz Sergio Moro, mesmo ele tendo imóvel próprio em Curitiba (PR); o deputado federal Carlos Zarattini (SP) pediu ao procurador Deltan Dallagnol que investigue a compra de um imóvel pelo magistrado; de acordo com o parlamentar, Moro declarou abaixo seu apartamento do valor de mercado, pois um imóvel de 256 metros quadrados é muito mais caro do que R$ 170 mil; "Moro comprou um ap de 256m2 pelo preço de um Minha Casa Minha Vida faixa 2. Vamos investigar Dallagnol???", questionou
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Uma imoralidade escancarada. É impossível um apartamento com esta área de 256 metros quadrados custar apenas R$ 170.000,00 (centro e setenta mil reais) em qualquer cidade do Brasil. O brasileiro tem como regra sonegar na declaração do imposto de renda e aceitar essa sonegação como natural. Por outro lado, não é possível que um juiz subfature a compra de um imóvel, que resulta em menor imposto a ser pago, insinua lavagem de dinheiro ou quebra de regras institucionais. É obrigação legal da Polícia Federal e do Ministério público investigar e denunciar este procedimento criminoso caso tenha ocorrido de fato e de direito. As autoridades policiais independem de qualquer espécie de provocação, sendo a instauração do inquérito obrigatória diante da notícia de uma infração penal (CPP, art. 5º, I).
ResponderExcluirCPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.