sexta-feira, 24 de março de 2017

Princípio da não autoincriminação – Por Paulo de Souza Queiroz | Empório do Direito

Princípio da não autoincriminação – Por Paulo de Souza Queiroz | Empório do Direito

Um comentário:

  1. O princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere, nemo tenetur ipsum accusare, privilegie against self-incrimination etc.), inerente à ampla defesa e à presunção de inocência, assegura ao suposto autor de crime (investigado, denunciado, testemunha) o direito de não produzir prova contra si mesmo (O princípio foi previsto na Constituição da Virginia (1776), cujo artigo 10 dizia que o investigado “Não pode ser forçado a produzir provas contra si próprio; e nenhum indivíduo pode ser privado de sua liberdade, a não ser pôr um julgamento dos seus pares, em virtude da lei do país”; e também na Quinta Emenda à Constituição americana (1791), que diz que a pessoa em nenhum caso criminal poderá ser compelida a ser testemunha contra si mesma. Atualmente está previsto em diversos tratados internacionais, a exemplo do Pacto de São José da Costa Rica (art. 8°, §2°, g) e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, g).

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