Considerando-se as desordens (...) que a imprensa já causou (...), julgando-se o (...) progresso que o mal faz dia a dia, pode-se prever (...) que (...) não tardarão a (...) banir essa arte (...) dos seus Estados (...) - Rousseau. Com o tempo, uma imprensa cínica, mercenária, demagógica e corrupta formará um público (...) como ela mesma - Joseph Pulitzer. Chomsky diz que "A propaganda representa para a democracia, aquilo que o cassetete significa para um estado totalitário.”
Um roubo agressivo e declarado oficialmente. O déficit da previdência é apenas um engodo para que o governo roube o trabalhador descumprindo o contrato que fez com os empregados e funcionários por meio de filiação obrigatória, obrigando-o a fazer a providência pública com a garantia de reposição de renda para seu sustento e de sua família, por ocasião de sua inatividade, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Assim, o governo rasga as normas constitucionais relativas a previdência e descumpre as leis relativas a previdência sem que o trabalhador possa ir a justiça requerer o cumprimento da Constituição Federal vigente, das Leis e do contrato, que o ente público se comprometeu a cumprir e assegurar. Este sistema previdenciário foi constituído por força de lei e diz que o Sistema de Previdência Pública é destinado a todos os trabalhadores que exercem atividades remuneradas, com distinção nas regras entre os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os demais trabalhadores. O regime de Previdência assegurado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo pode ser mantido pelos entes públicos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo, neste caso, denominado de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e suas normas básicas estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal e na Lei 9.717/98. Já o regime dos trabalhadores da iniciativa privada e dos demais servidores públicos não filiados a Regime Próprio de Previdência Social é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pela autarquia federal denominada de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e suas normas básicas estão previstas no artigo 201 da Constituição Federal e nas Leis 8212/91 – Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio e 8213/91 – Planos de Benefícios da Previdência Social. Estas Leis estão regulamentadas pelo Regulamento da Previdência Social – Aprovado pelo Decreto 3048/99.
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