Considerando-se as desordens (...) que a imprensa já causou (...), julgando-se o (...) progresso que o mal faz dia a dia, pode-se prever (...) que (...) não tardarão a (...) banir essa arte (...) dos seus Estados (...) - Rousseau. Com o tempo, uma imprensa cínica, mercenária, demagógica e corrupta formará um público (...) como ela mesma - Joseph Pulitzer. Chomsky diz que "A propaganda representa para a democracia, aquilo que o cassetete significa para um estado totalitário.”
SEGURANÇA PÚBLICA
ResponderExcluirSomente governos totalitários ou ditatoriais usam as instituições da segurança pública para tratar as questões sociais, políticas e culturais. Não há uma só palavra na Constituição federal que permita a violência, nem mesmo que seja realizada pelo Estado. A violência de Estado deve ser combatida tanto quanto o terrorismo de Estado. O governo ou governador que permita a violência contra a sociedade deveria ser processado criminalmente assim como o Ministério Público faz com relação os mascarados ou qualquer cidadão que cometa violência. A falta de processo e indiciamento de autoridades responsáveis por utilizar as instituições de segurança para cometer violência contra o ou os cidadãos de bem reflete omissão e descaso. A polícia não pode ser responsabilizada por cumprir ordens. Quando o governante alega que houve excesso não diz a verdade porque o papel das instituições de segurança é usar a força contra o crime e não contra a sociedade em geral. Portanto quando o governante usa as instituições de segurança, ou seja, a polícia para abordar questões sociais, políticas ou culturais está determinando o uso do poder de polícia e a força para resolver um problema que não é criminal e, portanto, não cabe a polícia resolver, logo a responsabilidade é do governante que determinou o uso inadequado das forças policiais e deve responder criminalmente por isto. Na Constituição as polícias não tem esta finalidade - Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade (segurança) das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei (...), destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão (contenção) uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; (...) § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, (...), as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva (a mostra) e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, (...), incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.